sexta-feira, 28 de julho de 2023

Constituição da República Portuguesa e o Serviço Nacional de Saúde

 Artigo 64.º - (Saúde)


       1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
       2. O direito à protecção da saúde é realizado:

              a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
              b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.

       3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

              a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
              b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
              c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
              d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
              e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
              f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

       4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.


 
em Santarém, 28.7.2023





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