sexta-feira, 23 de outubro de 2026

CRP - Artigo 21º. - DIREITO DE RESISTÊNCIA

 Constituição da República Portuguesa

Artigo 21.º
Direito de resistência
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.



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