Direitos dos utentes na prestação de teleconsultas
A ERS, no exercício dos seus poderes de supervisão, emite o Alerta de Supervisão n.º 07/2024, alertando todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde para um conjunto de situações que devem ser cumpridas aquando da prestação de teleconsultas.
Entre outras:
- Deve ser garantida a prestação de informação adequada ao utente e a obtenção prévia do seu consentimento informado, livre e esclarecido para a prestação de cuidados por meio de teleconsulta;7
- No âmbito das prestações de cuidados de saúde a que sejam aplicáveis Tempos Máximos de Resposta Garantidos, deve ser garantida a monitorização do seu cumprimento e o acesso a cuidados de saúde em tempo útil/razoável;
- Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem garantir que as teleconsultas se realizam com condições adequadas a assegurar a qualidade dos cuidados a prestar, nomeadamente condições de luminosidade e acústica e ainda outras relacionadas com os locais onde o profissional de saúde e o utente se encontram;
- Deve ser garantida a privacidade do utente durante a realização da teleconsulta;
- Deve ser garantido aos utentes o acesso à informação clínica produzida no âmbito das teleconsultas, que deve também ser registada no respetivo processo clínico;
- Deve ser garantida aos utentes a obtenção de comprovativo de presença em teleconsulta, sempre que solicitado;
- Deve ser garantido aos utentes o direito ao acompanhamento nos mesmos termos aplicáveis às consultas presenciais, aplicando-se as regras relativas ao acompanhamento previstas na Lei n.º 15/2014, de 21 de março;
- O incumprimento dos TMRG definidos por Portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde para a prestação de cuidados de saúde consubstancia a prática de contraordenação punível com coima de (euro) 750,00 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 1000,00 a (euro) 44 891,81, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto;
- A não prestação de informação ao utente, pelo estabelecimento prestador de cuidados de saúde, quando este não tenha capacidade para dar resposta dentro do TMRG aplicável à sua situação clínica, de que lhe é assegurado serviço alternativo de qualidade comparável e no prazo adequado, através da referenciação para outra entidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou para uma entidade do setor convencionado consubstancia a prática de contraordenação punível com coima de (euro) 750,00 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 1000,00 a (euro) 44 891,81, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
O acesso ao texto do Alerta de Supervisão n.º7/2024 pode ser efetuado através desta ligação que inclui o acesso ao Guia Prático – Prestação de Teleconsultas, parte integrante do Alerta de Supervisão e agrega um conjunto mais detalhado de diretrizes a serem seguidas pelos prestadores, no efetivo cumprimento da lei.
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