domingo, 11 de junho de 2023

O que são os CRI (Centros de Responsabilidade Integrados) nos hospitais

 O que são os CRI (Centros de Responsabilidade Integrados) nos hospitais

Implementação dos Centros de Responsabilidade Integrados em debate no SNS –  ACSS | A Enfermagem e as Leis

Artigo 90.º
Centros de Responsabilidade Integrados
1 — Os órgãos de administração dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., devem promover
as condições para a evolução da organização interna para CRI.
2 — Os CRI são níveis de gestão intermédia que visam potenciar os resultados da prestação
de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados,
aumentando a produtividade dos recursos aplicados, contribuindo para uma maior eficácia
e eficiência.
3 — Os profissionais de saúde afetos ao CRI podem beneficiar de incentivos, nos termos a
definir em contrato-programa entre o conselho de administração e o CRI.

Artigo 91.º
Constituição e funcionamento dos Centros de Responsabilidade Integrados
1 — Os CRI são constituídos por equipas multidisciplinares de profissionais de saúde, de
acordo com a área ou áreas de especialidade.
2 — O regulamento interno do CRI é aprovado pelo conselho de administração no ato da
criação, de acordo com o modelo definido pela ACSS, I. P.
3 — Os CRI orientam a sua atividade de acordo com os seguintes princípios:
a) Delegação de competências e de responsabilidades por parte dos órgãos de administração
dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., nestas estruturas de gestão intermédia;
b) Sustentabilidade, que concilia a concretização dos objetivos contratados, o controlo dos
custos e o reconhecimento dos profissionais;
c) Transparência, que se traduz no registo das várias etapas dos processos, na publicação
de resultados e em auditorias internas e externas anuais clínicas e administrativas publicadas no
site da instituição;
d) Cooperação e solidariedade entre os elementos que constituem o CRI, e de cada CRI
perante a restante instituição;
e) Articulação, com as demais estruturas e serviços da instituição;
f) Avaliação, que deve ser objetiva, transparente e contratualizada entre as partes, com repercussão
no CRI e em toda a equipa que o constitui;
g) Mérito e objetivação do reconhecimento, que resulta da avaliação de cada elemento, traduzindo-
se no respetivo reconhecimento público;
h) Definição clara dos objetivos quantificados, programados e calendarizados;
i) Controlo da utilização dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;
j) Contratualização através da celebração, entre os diretores do CRI e o conselho de
administração, de contratos-programa anuais que fixam os objetivos e os meios necessários para os atingir e definem os mecanismos de avaliação periódica, que incluem, entre outros, o
plano de atividades anual do CRI, o projeto de orçamento-programa anual, o plano de investimentos
e o plano de formação e investigação, devendo o referido contrato-programa ter em
conta os objetivos gerais do hospital e os definidos pela tutela, nomeadamente no que respeita
aos indicadores de produção, de serviço e de qualidade assistencial estabelecidos no contrato-
-programa da entidade.

(in Estatuto SNS)

publicado por usmt 

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