domingo, 24 de janeiro de 2010

Operadoras móveis têm seis meses para cobrar facturas

Acórdão do Supremo põe fim a leituras diferentes da lei. Tribunais podem entupir com acções
2010-01-22
LUCÍLIA TIAGO (JN)
As operadoras móveis têm apenas seis meses para cobrarem o pagamento do serviço prestado ao cliente. Findo este prazo, a dívida prescreve. Esta leitura está num acordão do STJ e vem pôr um ponto final numa matéria que não era de leitura consensual.

Num país como Portugal, onde cada pessoa tem o equivalente a 1,5 telemóveis e onde se avolumam os incobráveis, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ontem publicado no "Diário da República", suscitou reacções diferentes: entre as associações de consumidores, a interpretação do STJ é bem vinda e vem ao encontro do que já viam na lei; no meio jurídico antevê-se uma subida do número de acções que poderão entupir ainda mais os tribunais.

Tal como já acontecia para as empresas de serviços públicos essenciais (água, gás, telefone e electricidade), também as operadoras móveis têm um prazo de seis meses para se fazerem pagar pelo serviço prestado. Porque, escreve o STJ, "o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação". A única forma de travar este prazo para a prescrição é com uma acção de cobrança de dívida, sendo que a propositura da acção tem também de ser feita no mesmo prazo de seis meses contados após a prestação do serviço.

Por este motivo, juristas contactados pelo JN acreditam que os tribunais e as injunções podem ficar atolados com milhares destas acções. "Assim que um cliente começar a deixar de pagar, as empresas avançarão com uma acção destas", precisou um dos advogados contactados. Ao JN, Menezes Leitão sublinhou que o prazo de seis meses foi criado para evitar que os consumidores se vissem confrontados com a cobrança de dívidas com vários anos, situação que também se ficará a dever à total inacção da empresa em tentar recuperar o dinheiro mais cedo.

O JN tentou saber junto das operadoras qual a percentagem de incobráveis ou o número de acções de cobrança de dívida que têm em curso, mas não foi possível obter esses dados.

Para o presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, Mário Frota, a acórdão do STJ vem confirmar o entendimento que sempre fez da lei, sendo também esta a leitura de Carla Varela, da Deco. Mário Frota acredita ainda que esta situação não beneficia o infractor, porque, "se as empresas forem organizadas, accionam o consumidor no prazo previsto".

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