segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

Esteve de baixa e não recebeu subsídio de Natal? Pode pedir compensação

 


https://www.noticiasaominuto.com/economia/2145014/esteve-de-baixa-e-nao-recebeu-subsidio-de-natal-pode-pedir-compensacao

Esteve de baixa e não recebeu subsídio de Natal? Pode pedir compensação

Os trabalhadores que não receberam o subsídio de férias ou de Natal já podem pedir a prestação compensatória através da Segurança Social Direta.

OInstituto da Segurança Social (ISS) revelou, na terça-feira, que já é possível efetuar o registo do pedido da prestação compensatória para os subsídios de férias e de Natal - ou para ambos em simultâneo - através da Segurança Social Direta. 

"A partir de janeiro, pode pedir através da Segurança Social Direta a prestação compensatória para os subsídios de férias e de Natal ou para ambos em simultâneo. Este serviço permite não só registar e acompanhar o processo, como uma análise e decisão mais rápida", pode ler-se no site da Segurança Social

Para efetuar o pedido deve aceder à Segurança Social Direta, clicar no menu 'emprego' e selecionar a opção 'prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal'.

"O seu pedido fica registado com sucesso e será analisado pelos serviços da Segurança Social. Na área de mensagens da Segurança Social Direta, recebe uma mensagem a comprovar a submissão do seu pedido. Para obter um comprovativo, aceda a Ações e selecione Obter Comprovativo", explica o ISS. 

De acordo com a Segurança Social, o trabalhador tem de pedir as prestações compensatórias no prazo de seis meses, a partir:

  • De 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de férias e de Natal eram devidos pelo empregador;
  • Da data do fim do contrato de trabalho se tiver havido cessação do contrato.

O que são as prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal?

Num guia prático sobre o tema, a Segurança Social explica que se tratam de "valores em dinheiro que são pagos para compensar os subsídios de Natal, de férias ou outros semelhantes que o trabalhador não recebeu, no todo ou em parte, da entidade empregadora, por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por período superior a 30 dias seguidos".

Têm direito a estas prestações compensatórias os trabalhadores por conta de outrem e os gerentes e administradores das pessoas coletivas, "desde que se comprove o direito aos respetivos subsídios, e se encontrem reunidas as restantes condições de atribuição".

Por outro lado, não têm direito a este apoio os trabalhadores independentes, os beneficiários do seguro social voluntário ou os beneficiários cuja baixa prolongada determinou a atribuição do subsídio por doença profissional, de acordo com a informação que consta no mesmo guia prático. 

Sem comentários:

Enviar um comentário