Cobrança coerciva de taxas moderadoras
Após a criação do novo regime
(01.06.12) link,
link entrou em vigor (21.06.12) a
cobrança coerciva de valores em dívida das taxas moderadoras . link
1 - Constitui contraordenação,
punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem
pagamento de taxa moderadora devida, no prazo de 10 dias seguidos após
notificação para o efeito. ...
5 — A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com
coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da
respetiva taxa moderadora, mas nunca inferior a € 30, e de valor máximo
correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites
máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação
social.
Artigo
8º -A do Decreto-Lei n.º 128/2012, DR, 1.ª série — N.º 119 de
21.06.12.
Taxas mais caras, número de
isentos por insuficiência económica (5,2 milhões de pessoas) longe dos sete
milhões prometidos pelo Governo, coimas para quem não puder pagar. Preciosos
contributos deste governo para melhorar o acesso aos cuidados de saúde dos
portugueses.
Etiquetas: taxas moderadoras
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